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COMPOSTO

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Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril

 

Revoga o Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho e o Despacho n.º 9594/2015, de 24 de agosto de 2015 e estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 e do Regulamento (UE) 2019/1009.

O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes não harmonizadas e procede à execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003 de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos e à execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/1009 de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE.O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos adubos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003;
b) Aos produtos fertilizantes, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1009; e
c) Aos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem.

Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos
específicos , que foram aprovados pela portaria abaixo.

 

Portaria n.º 185/2022, de 21 de julho

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 30/2022, de 11 de abril, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando simultaneamente a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, relativo aos adubos, bem como do Regulamento (UE) 2019/1009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e revogando o Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho, os anexos que integravam este último diploma relativos à classificação dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, às matérias-primas utilizadas na sua produção, bem como aos requisitos da sua colocação no mercado, passam a constar de uma portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da economia, do ambiente e da agricultura, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 4.º daquele decreto-lei.

Na Eurofins efetuamos as análises ao Composto, cujas análises se encontram identificadas do Grupo 5. Corretivos orgânicos.

1 — Matérias -primas
2 — Humidade
3 — pH
4 — Condutividade elétrica
5 — Massa volúmica aparente
6 — Matéria orgânica
7 — Azoto (N) total
8 — Fósforo (P2O5) total
9 — Potássio (K2O) total
10 — Cálcio (CaO) total
11 — Magnésio (MgO) total
12 — Relação C/N
13 — Boro (B) total
14 — Cádmio (Cd) total
15 — Chumbo (Pb) total
16 — Cobre (Cu) total
17 — Crómio (Cr) total
18 — Mercúrio (Hg) total
19 — Níquel (Ni) total
20 — Zinco (Zn) total
21 — Grau de maturação
22 — Granulometria
23 — Índice de fitotoxicidade
24 — Materiais inertes antropogénicos e pedras
25 — Salmonella spp
26 — Escherichia coli
27 — Sementes e propágulos de infestantes
28 — Compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos